Item Eleitoral
Este item contém 2 sub-itens:
1 Promotorias eleitorais
2 Zonas eleitorais
ELEITORAL
A Lei Orgânica do Ministério Público da União, que vem a ser a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, apresenta nos seus artigos 72 a 80 a organização básica do Ministério Público Eleitoral, delineando de forma bem clara as atribuições de seus diversos órgãos.
Devem ser integrantes do Ministério Público Federal os titulares das funções de Procurador Regional Eleitoral e de Procurador Regional Eleitoral substituto. Ambos são designados pelo Procurador-Geral da República para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Nos Estados onde houver Procuradoria Regional da República, os escolhidos serão sempre Procuradores Regionais e, nos demais Estados, poderão ser designados Procuradores da República. Atualmente, por força da Portaria PGR n. 588, de 03/09/2003, as designações são precedidas de eleição, realizada no âmbito das respectivas unidades do Ministério Público Federal.
O Procurador Regional Eleitoral atua perante o Tribunal Regional Eleitoral em todas as fases do processo eleitoral, quer seja na condição de parte ou de fiscal da lei, sendo órgão permanente, ou seja, sua atuação ocorre nos anos em que ocorre e também nos anos em que não ocorre eleição.
A atividade ministerial se desenvolve no âmbito processual penal eleitoral e nos procedimentos cíveis e administrativos. No processo penal eleitoral, cuidando-se de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, é o órgão que formula a acusação e acompanha toda a ação penal, já que todos os crimes eleitorais são de ação pública. Atua ainda nos casos recursais, devendo seu parecer ser colhido em todos os recursos criminais que tramitarem no Tribunal.
Sua atuação nos procedimentos cíveis e administrativos se sucede com a intervenção na defesa do interesse público, assegurando a adequada realização no plano jurisdicional. Esse ofício pode ocorrer na condição de parte ou de fiscal da lei.
Função das mais importantes do Procurador Regional Eleitoral é a direção dos trabalhos eleitorais no Estado. Incumbe-lhe, assim, a coordenação do trabalho dos membros do Ministério Público Eleitoral no Estado, buscando a integração na área e comandando as estratégias que visem o melhor exercício das funções institucionais pertinentes ao "Parquet" Eleitoral.